Violação de marca por nome de domínio na internet

Tem sido recorrente a utilização da Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nome de Domínio (CASD-ND), vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD-ABPI), que é um órgão da ABPI que tem por objetivo o controle e gerenciamento dos procedimentos de soluções alternativas de disputas para cuidar dos conflitos de nomes de domínio na internet (“.br”) no âmbito do SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob a extensão “.br”).

Basicamente os motivos pioneiros para a solução de conflito se deve ao fato de o domínio reclamado ser:

  • Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou
  • Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou
  • Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o reclamante tenha anterioridade.

Incluem-se as hipóteses de má fé, podendo ser agregada as atividades de concorrência desleal com a utilização do nome de domínio violador.

A MOR Marcas e Patentes tem experiência e cases de sucesso nesse tipo de reclamação.

Nome de domínio X Marca.
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